A exclusão ou não inclusão de medicamentos na «Lista oficial de medicamentos comparticipáveis pelos serviços de saúde» deverá ser objecto de decisão fundamentada, comunicada ao importador ou fabricante interessados com expressa menção das possibilidades de recurso e dos respectivos prazos.
Artigo 11.º — Fundamentação dos actos
Vigente desde: 04/05/1988
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Em vigor desde 04/05/1988