As embalagens existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas desde que remarcadas pelo produtor, na origem ou nos estabelecimentos de distribuição, exclusivamente tendo em vista a sua adequação ao estabelecido no artigo 8.º
Artigo 12.º — Remarcação de embalagens
Vigente desde: 04/05/1988
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Em vigor desde 04/05/1988