Reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE
Âmbito
Medicamentos comparticipáveis
Escalões de comparticipação
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada, de acordo com tabela aprovada em portaria do Ministro da Saúde, em três escalões, nos termos seguintes:
Consulta pública
Contratos-programa
Prescrições
Informação médica
Não podem ser inscritos na lista referida no n.º 1 do artigo 2.º os medicamentos cuja propaganda junto do corpo médico não mencione o preço e o custo de tratamento diário ou não contenha indicações que permitam conhecer as respectivas denominações comuns, em termos regulamentados por despacho do Ministro da Saúde.
Embalagens
Sanções
Listas de medicamentos por princípios activos e marcas
As listas de medicamentos a incluir nos diferentes escalões de comparticipação são elaboradas com os princípios activos e as designações comerciais ou marcas e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.
Fundamentação dos actos
A exclusão ou não inclusão de medicamentos na «Lista oficial de medicamentos comparticipáveis pelos serviços de saúde» deverá ser objecto de decisão fundamentada, comunicada ao importador ou fabricante interessados com expressa menção das possibilidades de recurso e dos respectivos prazos.
Remarcação de embalagens
As embalagens existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas desde que remarcadas pelo produtor, na origem ou nos estabelecimentos de distribuição, exclusivamente tendo em vista a sua adequação ao estabelecido no artigo 8.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.