- 1 -As embalagens dos medicamentos comparticipáveis estão sujeitas ao regime de limites máximos aplicável ao respectivo conteúdo.
- 2 -As embalagens dos medicamentos comparticipáveis são identificadas por uma etiqueta que contém um código do produto e um código de geração de preços, nos termos dos Despachos Normativos n.os 233/82, de 28 de Outubro, e 26/84, de 30 de Janeiro.
- 3 -Da embalagem constam, junto à etiqueta referida no número anterior, os valores em escudos a suportar pelo Estado e pelo utente.
Artigo 8.º — Embalagens
Vigente desde: 04/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1988