Não podem ser inscritos na lista referida no n.º 1 do artigo 2.º os medicamentos cuja propaganda junto do corpo médico não mencione o preço e o custo de tratamento diário ou não contenha indicações que permitam conhecer as respectivas denominações comuns, em termos regulamentados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 7.º — Informação médica
Vigente desde: 04/05/1988
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Em vigor desde 04/05/1988