- 1 -A inclusão dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º em embalagens de produtos não comparticipáveis constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 10000 contos.
- 2 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete a Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos.
Artigo 9.º — Sanções
Vigente desde: 04/05/1988
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Em vigor desde 04/05/1988