- 1 -Os funcionários da DGCS que se encontrem nas situações de requisição ou de destacamento podem optar pela integração nos quadros dos organismos junto dos quais exercem funções, desde que estes manifestem o seu interesse.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a opção tem de ser tomada no prazo de 30 dias, podendo os quadros dos respectivos organismos ser alargados, mediante portaria, dos lugares necessários à integração, no caso de inexistência de vagas.
- 3 -As requisições e os destacamentos de funcionários ou agentes que se encontram a exercer funções na DGCS são dados por findos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, regressando os mesmos aos respectivos lugares de origem.
Artigo 10.º — Pessoal requisitado e destacado
Vigente desde: 24/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1991