- 1 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido no quadro da DGCS transita para os lugares do novo quadro, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
- c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 2 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo director-geral.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem em funções idênticas às da categoria para a qual se processa a transição, nos termos da alínea b) do n.º 1, conta como prestado na nova categoria.
- 4 -Os funcionários que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, o pessoal requisitado e destacado que não se encontre abrangido pelo disposto no artigo seguinte, bem como aqueles que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, não foram integrados nos termos do número precedente, serão constituídos em excedentes, atendendo às características e qualificações profissionais e às exigências inerentes ao posto de trabalho.
Artigo 9.º — Pessoal
Vigente desde: 24/04/1991
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Em vigor desde 24/04/1991