- 1 -A DGCS tem por atribuições gerais promover a recolha, o tratamento e a difusão da informação oficial, divulgando interna e externamente os factos mais relevantes da vida nacional, e zelar pelo cumprimento das exigências impostas pela lei na área da comunicação social.
- 2 -Na prossecução das suas atribuições cabe à DGCS:
- a)Recolher o noticiário oficial e difundi-lo junto dos órgãos de comunicação social, com especial incidência junto da imprensa regional e das rádios locais e regionais;
- b)Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro, à comunicação social e à formação profissional;
- c)Actuar na assistência aos jornalistas em geral e apoiar os correspondentes estrangeiros acreditados no País;
- d)Coordenar os contactos com entidades oficiais formulados por jornalistas nacionais e estrangeiros;
- e)Preparar e estruturar as acções de informação e de publicidade promovidas pela administração central e coordenar o lançamento das respectivas campanhas;
- f)Editar publicações e apoiar a produção editorial de outros departamentos públicos;
- g)Elaborar estudos respeitantes à comunicação social, promover a execução das orientações políticas e verificar os respectivos resultados, nomeadamente na área dos apoios à comunicação social;
- h)Proceder aos actos de registo previstos na lei, no domínio dos meios de comunicação social;
- i)Assegurar relações de cooperação de âmbito internacional, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- j)Conceder estágios remunerados e bolsas nas áreas da formação profissional, nomeadamente decorrentes de acordos de cooperação;
- l)Assegurar o cumprimento do Estatuto da Imprensa Regional;
- m)Assegurar a fiscalização e o cumprimento da lei no exercício da actividade de radiodifusão, televisão, imprensa e publicidade.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 24/04/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1991