- 1 -Compete ao director-geral assegurar a prossecução das atribuições da DGCS, bem como praticar todas as acções de gestão geral, gestão de recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas, nos termos da lei geral.
- 2 -Ao director-geral compete ainda convocar as reuniões do conselho administrativo, presidindo e orientando os respectivos trabalhos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 24/04/1991
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Em vigor desde 24/04/1991