- 1 -A DGCS tem como receitas:
- a)As importâncias provenientes da venda de publicações e de outros bens e serviços produzidos ou prestados no âmbito das suas atribuições;
- b)Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, as doações feitas por entidades públicas ou privadas.
- 2 -As receitas consignadas referidas no número anterior são aplicadas mediante a inscrição orçamental de dotações com compensação em receita.
- 3 -O preço de venda dos bens e serviços prestados pela DGCS é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 24/04/1991
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Em vigor desde 24/04/1991