Altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, para a extinção das câmaras de falências, o novo Código não se aplica às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor.
- 4 -Se a falência for decretada no seguimento de acção de recuperação instaurada antes da entrada em vigor do novo Código, a respectiva declaração de falência não extingue os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social.
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -Nas acções de recuperação pendentes, propostas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, o juiz, por despacho, designa o gestor judicial, nomeia ou confirma a comissão de credores e convoca uma assembleia de credores.
- 7 -A assembleia de credores prevista no número anterior inicia-se com a apreciação da situação da empresa e os credores podem aprovar novos meios para a recuperação da empresa ou manter os anteriormente deliberados.
- 8 -A deliberação dos credores, depois de homologada judicialmente, substitui a que eventualmente a preceder.
O despacho referido no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, é proferido nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.
É permitido à administração da empresa em recuperação proceder ao pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social abrangidos pelo processo, designadamente em cumprimento de plano de regularização concedido pela entidade competente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jaime Serrão Andrez - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.