- 1 -O processo de recuperação da empresa ou de falência pode ser suspenso pelo juiz após a junção ao processo, pela empresa, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, de documento emitido pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas em que se certifique que está em curso um procedimento conducente à celebração de um contrato de consolidação financeira e de reestruturação empresarial.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior tem a duração de 90 dias, podendo ser prorrogada, por uma só vez, por prazo a fixar livremente pelo juiz, a requerimento da empresa, de qualquer credor ou do Ministério Público.
- 3 -Terminado o prazo da suspensão, o juiz declara imediatamente a falência, excepto se a empresa, qualquer credor ou o Ministério Público requererem a prossecução do processo, juntando documento emitido pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas que certifique que foi celebrado o contrato referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997