É permitido à administração da empresa em recuperação proceder ao pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social abrangidos pelo processo, designadamente em cumprimento de plano de regularização concedido pela entidade competente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jaime Serrão Andrez - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.