Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral, a perda de objectos do agente, a interdição do exercício da actividade, o encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 6.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/06/1998
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Em vigor desde 09/06/1998