- 1 -A suspeita de presença de uma das doenças enumeradas no anexo E (I) ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, é imediata e obrigatoriamente notificada à autoridade competente.
- 2 -A suspeita de presença de uma das doenças enumeradas no anexo E (II) ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, é imediata e obrigatoriamente notificada à autoridade competente, caso vigore para uma dessas doenças um programa de luta obrigatório.
Artigo 8.º — Doenças de declaração obrigatória
Vigente desde: 09/06/1998
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Em vigor desde 09/06/1998