- 1 -Cada unidade de saúde familiar tem por missão a prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.
- 2 -A unidade de saúde familiar é a unidade elementar de prestação de cuidados de saúde a uma população identificada através da inscrição em listas de utentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a população inscrita em cada unidade de saúde familiar não deve ser inferior a 4000, nem superior a 18000, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e o disposto na lei quanto ao número de utentes dos médicos de família.
- 4 -Em casos devidamente justificados, quando as características geodemográficas da área abrangida pelo centro de saúde o aconselhem, podem ser constituídas unidades de saúde familiar com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior.
- 5 -A actividade das unidades de saúde familiar integra-se numa lógica de rede no centro de saúde e assenta numa equipa multiprofissional, constituída por médicos, enfermeiros e profissionais administrativos.
- 6 -Cada unidade utiliza instalações e equipamentos apropriados ao tipo de cuidados que deve garantir, podendo sediar-se numa fracção ou andar de um edifício, numa única ou em várias instalações físicas.
- 7 -O director da unidade de saúde familiar é um médico da carreira de medicina geral e familiar com a categoria de assistente e com, pelo menos, cinco anos de exercício.
Artigo 12.º — Unidades de saúde familiar
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999