- 1 -A unidade de cuidados na comunidade tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial de base geográfica e domiciliária, com identificação e acompanhamento das famílias com situações de maior risco ou vulnerabilidade de saúde, em especial quando existam grávidas, recém-nascidos, pessoas com marcada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.
- 2 -A actividade da unidade de cuidados na comunidade assenta numa equipa multiprofissional que inclui enfermeiros, técnicos superiores de serviço social e outros técnicos, os quais lhe dedicarão a totalidade ou parte dos seus horários de trabalho, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.
- 3 -A actividade da unidade de cuidados na comunidade integra-se no conjunto do centro de saúde em articulação e, se necessário, em comunhão de recursos, com as unidades de saúde familiar e a unidade operativa de saúde pública.
- 4 -A organização da unidade de cuidados na comunidade decorre do conjunto das atribuições referidas no n.º 1 e das competências próprias dos respectivos profissionais, tendo em conta a realidade geodemográfica onde se encontra inserida.
- 5 -O director da unidade de cuidados na comunidade é um enfermeiro com, pelo menos, seis anos na carreira.
Artigo 13.º — Unidade de cuidados na comunidade
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999