- 1 -A unidade operativa de saúde pública tem por missão organizar e assegurar actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social.
- 2 -Compete à unidade operativa de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde.
- 3 -A unidade operativa de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde.
- 4 -A realização das actividades e o exercício das competências previstas nos números anteriores são coordenados pela unidade de saúde pública do sistema local de saúde a que o centro de saúde pertença.
- 5 -A unidade operativa de saúde pública é dotada de uma equipa multiprofissional, constituída, designadamente, por médicos de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos de higiene e saúde ambiental e outros com habilitação para o exercício das actividades referidas no n.º 1, além de profissionais administrativos.
- 6 -A unidade operativa de saúde pública utiliza instalações e equipamentos apropriados ao tipo de actividades que deve executar, decorrendo a sua organização do conjunto de atribuições e competências próprias e da realidade geodemográfica onde se encontra inserida.
- 7 -O director da unidade operativa de saúde pública é um médico da carreira de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de exercício.
Artigo 14.º — Unidade operativa de saúde pública
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999