- 1 -A unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades deve promover e organizar articulações funcionais específicas com serviços hospitalares e respectivo apoio quer de consultadoria local e assistencial no centro de saúde, quer no próprio serviço.
- 2 -A unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades integra todos os recursos médicos e técnicos disponíveis no centro de saúde, prestando apoio às unidades de saúde familiar, à unidade de cuidados na comunidade e à unidade de saúde pública.
- 3 -A unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades pode agregar um conjunto muito diversificado de recursos, nomeadamente médicos de diversas especialidades que não a medicina geral e familiar e a saúde pública, técnicos de saúde não organizados nas unidades definidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
- 4 -Os recursos humanos e técnicos necessários à prossecução das atribuições da unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades são definidos de acordo com as necessidades em cuidados de saúde e os critérios definidos no n.º 4 do artigo 10.º
- 5 -A organização e funcionamento da unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades decorre da identificação de necessidades sentidas pelo centro de saúde na utilização racional dos seus recursos e na melhoria da prestação dos cuidados de saúde.
- 6 -O director da unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades é um médico com, pelo menos, cinco anos de exercício.
Artigo 15.º — Unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999