- 1 -A unidade básica de urgência é uma unidade prestadora de cuidados com carácter urgente, articulando-se com a rede nacional de urgência e emergências.
- 2 -A existência de uma unidade de urgência bem como a definição dos recursos humanos e técnicos necessários ao seu funcionamento decorrem da previsão de necessidades deste tipo de cuidados de saúde, tendo em conta os critérios definidos no n.º 4 do artigo 10.º
- 3 -A actividade da unidade básica de urgência desenvolve-se em articulação e, se necessário, comunhão de recursos com as restantes unidades funcionais.
- 4 -A participação dos médicos, enfermeiros, funcionários administrativos e outros técnicos das várias unidades deve ser explicitada caso a caso, quer qualitativa quer quantitativamente, ainda que possa variar ao longo do tempo, consoante as necessidades.
- 5 -O director da unidade básica de urgência é um médico com, pelo menos, cinco anos de exercício.
Artigo 17.º — Unidade básica de urgência
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999