- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Definir as directrizes que devem orientar o funcionamento e a política de gestão interna do centro de saúde e assegurar o seu cumprimento;
- b)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo a parecer do conselho consultivo;
- c)Definir e submeter a aprovação os planos plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pelo centro de saúde e o respectivo orçamento previsional;
- d)Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho consultivo, bem como elaborar a conta de gerência;
- e)Proceder à avaliação interna do desempenho global do centro de saúde;
- f)Coordenar e promover a articulação e coesão entre as diversas unidades funcionais do centro de saúde;
- g)Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos seus objectivos.
- h)Promover acções de formação do pessoal;
- i)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
- j)Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do centro de saúde;
- l)Autorizar a alienação dos bens que integram o património do centro do saúde e que se mostrem dispensáveis à prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -Compete ainda ao conselho de administração garantir o funcionamento do sistema de informação, a execução do plano de formação e de desenvolvimento dos recursos humanos e a execução do plano geral de desenvolvimento da qualidade no centro de saúde.
- 3 -O conselho de administração pode delegar na comissão executiva, com poderes de subdelegação e sem prejuízo do direito de avocação, as competências que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente do centro de saúde.
Artigo 21.º — Competência
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999