- 1 -À direcção técnica compete assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:
- a)Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas, de âmbito local, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- b)Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- c)Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação.
- 2 -Ao presidente da direcção técnica compete:
- a)Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências da direcção técnica;
- b)Convocar a direcção técnica e, sempre que necessário, o conselho técnico, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos respectivos membros;
- c)Exercer voto de qualidade.
- 3 -Cada membro da direcção técnica deve designar quem o substitui nas suas ausências e impedimentos, respectivamente de entre médicos e enfermeiros que sejam directores das unidades do centro de saúde.
Artigo 25.º — Competência da direcção técnica
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999