- 1 -O conselho técnico é composto pelos directores das várias unidades funcionais e pelo responsável pelos serviços administrativos e de apoio geral previstos no artigo 19.º
- 2 -O conselho técnico é o órgão de assessoria da direcção técnica no âmbito das matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior, competindo-lhe:
- a)Proceder à articulação, compatibilização e integração dos planos de acção e das actividades desenvolvidas pelas várias unidades, garantindo a sua complementaridade, com vista à rentabilização de recursos;
- b)Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela direcção técnica;
- c)Apresentar à direcção técnica todas as propostas que considere necessárias à melhoria da prestação de cuidados e do funcionamento do centro de saúde.
Artigo 26.º — Conselho técnico
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999