- 1 -A direcção técnica, bem como o conselho técnico, reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.
- 2 -Ao funcionamento da direcção técnica e do conselho técnico aplicam-se ainda as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999