- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos titulares e membros dos órgãos é, em todos os casos, de três anos, renováveis por iguais períodos.
- 2 -Os membros da comissão executiva não podem exercer mais de dois mandatos sucessivos, salvo em casos excepcionais e fundamentados na melhoria significativa dos indicadores de desempenho dos centros de saúde, em que poderão exercer um terceiro mandato.
- 3 -A renovação das comissões de serviço dos membros do conselho de administração e da direcção técnica deve ser comunicada aos interessados até 30 dias antes do seu termo, cessando as mesmas automaticamente se o Ministro da Saúde não tiver expressamente manifestado a intenção de as renovar, caso em que os titulares cessantes devem continuar a assegurar o exercício de funções até à nomeação dos novos titulares.
- 4 -As comissões de serviço dos membros do conselho de administração podem ser dadas por findas, em qualquer momento, pelo Ministro da Saúde, a pedido dos interessados, ou mediante despacho fundamentado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 41.º — Mandato
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999