- 1 -As remunerações dos presidentes e dos vogais executivos dos conselhos de administração são fixadas em função de parâmetros a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -Os membros da direcção técnica têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 15% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respectiva categoria, no caso do médico, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais e, no caso do enfermeiro, em tempo completo.
- 3 -Aos médicos e enfermeiros que exerçam funções de director de unidade é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da sua categoria, respectivamente, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais e em tempo completo.
- 4 -Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 42.º — Remunerações
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999