- 1 -Os centros de saúde devem possuir inventário, segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado existente.
- 2 -O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos previstos no plano de contas.
- 3 -O imobilizado é reavaliado com a periodicidade adequada, de harmonia com taxas fixadas em despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 49.º — Valorização do inventário
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999