- 1 -Os centros de saúde têm um âmbito de intervenção de dupla natureza:
- a)Comunitário e de base populacional;
- b)Personalizado, com base na livre escolha dos utentes, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -São abrangidos por cada centro de saúde, para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, os indivíduos residentes na área geográfica por ele abrangida, incluindo os residentes ou deslocados temporariamente.
- 3 -São utentes do centro de saúde todos os cidadãos que nele se queiram livremente inscrever, com prioridade, no caso de carência de recursos, dos residentes na respectiva área geográfica.
- 4 -A inscrição para acesso a cuidados personalizados de saúde requer a posse do cartão de utente e a anulação de qualquer eventual inscrição noutro centro de saúde, devendo o utente, por sua livre escolha, indicar o médico de família.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 quanto à prestação de cuidados domiciliários, devem ser estabelecidos mecanismos de articulação entre o centro de saúde da área da residência e o centro de saúde de inscrição do utente.
- 6 -Qualquer cidadão que necessite de cuidados de saúde com carácter urgente por motivo de doença súbita ou de acidente pode recorrer a qualquer centro de saúde, devendo identificar-se através do cartão de utente ou por outro meio que o permita associar a um local de residência, para os devidos efeitos financeiros e estatísticos.
Artigo 5.º — Âmbito de actuação
Vigente desde: 10/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999