- 1 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que à data da entrada em vigor de cada uma das portarias referidas no n.º 3 do artigo 3.º se encontre a exercer funções nos actuais centros de saúde transita, com a mesma situação, para os centros de saúde que lhes sucederem, mediante lista nominativa aprovada pelo conselho de administração da respectiva ARS.
- 2 -A transição do pessoal integrado em carreira faz-se, nos termos da lei, para a mesma carreira, categoria e escalão.
- 3 -O pessoal dos ex-Serviços Médico-Sociais que presta serviço nos actuais centros de saúde pode optar pela transição para o regime da função pública, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro, mediante declaração escrita, dirigida ao conselho de administração da respectiva ARS, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A afixação da lista referida no n.º 1 deve ser publicitada, devendo o aviso a publicar no Diário da República estabelecer o prazo de reclamação.
Artigo 51.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999