- 1 -As ARS devem obrigatoriamente prever nos respectivos planos anuais e plurianuais a criação de centros de saúde ao abrigo do presente diploma, devendo a reestruturação dos centros de saúde actualmente existentes estar concluída no prazo máximo de três anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior devem as ARS promover a constituição de comissões de acompanhamento integradas por elementos de organizações representativas dos profissionais dos centros de saúde.
- 3 -Enquanto não forem reestruturados, a organização e funcionamento dos centros de saúde constam de regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração da respectiva ARS no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
- 4 -O disposto nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 28.º, e 29.º, no n.º 1 do artigo 41.º e no artigo 45.º é de aplicação imediata aos actuais centros de saúde.
- 5 -Os regulamentos previstos no n.º 3 devem, tanto quanto possível, obedecer ao disposto no artigo 7.º e no capítulo II do presente diploma.
- 6 -Até serem reestruturados ao abrigo do presente diploma, a direcção dos actuais centros de saúde compete a um órgão colegial composto por um médico, designado director, um enfermeiro e um funcionário da carreira administrativa, nomeados em comissão de serviço, por um período de três anos, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da ARS.
- 7 -Aos membros da direcção dos centros de saúde é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 41.º
Artigo 56.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999