- 1 -A reestruturação operada pelo presente diploma entrará em vigor progressivamente, devendo as ARS apresentar ao Ministro da Saúde propostas no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -À reestruturação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º
Artigo 57.º — Reestruturação dos centros de saúde urbanos
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999