Aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, revogando o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro
Noção
Gestão dos fundos de poupança
Comissões
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º relativamente à comissão de transferência, nos planos de poupança abrangidos pelo presente decreto-lei apenas são devidas comissões pela subscrição, depósito, gestão, transferência ou reembolso, devendo as comissões actualmente existentes ser subsumidas nestas designações.
Composição do património dos fundos de poupança
Reembolso do valor dos planos de poupança
Modalidades de reembolso
Transferência dos planos de poupança
Publicidade e divulgação de rendibilidade
Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica aplicável, em todas as acções publicitárias ou informativas em que sejam divulgadas rendibilidades históricas, nomeadamente na informação pré-contratual, estas devem ser apresentadas deduzidas das comissões referidas no artigo 2.º-A.
Supervisão e informação
Contabilidade
A contabilidade dos fundos de poupança é organizada de harmonia com as normas e instruções emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante a sua natureza.
Disposições transitórias
Legislação aplicável e regulamentação
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.