- 1 -As entidades gestoras dispõem de um período de seis meses para procederem à adaptação das suas carteiras de activos face às exigências da portaria mencionada no n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente quanto aos limites de dispersão de riscos aí previstos.
- 2 -Ao reembolso relativo a entregas efectuadas antes da entrada em vigor do presente diploma, feito ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, não se aplica o n.º 2 do mesmo artigo, mantendo-se em vigor, quanto a esta matéria, o regime revogado por força do presente diploma.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/07/2002
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Em vigor desde 02/07/2002