- 1 -Constituem receitas próprias da DGIES, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita:
- a)As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
- b)A venda de publicações em qualquer tipo de suporte;
- c)A prestação de serviços relativos aos licenciamentos de unidades privadas de saúde, consultoria a privados e promoção de acções de formação;
- d)A prestação de serviços aos hospitais constituídos sob a forma de sociedades anónimas;
- e)Outros serviços prestados no âmbito da sua natureza e atribuições.
- 2 -A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Julho.
- 3 -A tabela de preços dos serviços prestados, a praticar no âmbito das receitas próprias, é aprovada pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral.
Artigo 14.º — Consignação de receitas
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003