- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos nos quadros de pessoal dos serviços de integração.
- 2 -O pessoal oriundo de outros serviços ou organismos da Administração Pública que se encontre em regime de requisição ou destacamento mantém-se nessa situação, nos termos da lei.
- 3 -Mantêm-se as situações de requisição ou destacamento noutros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos da lei.
Artigo 21.º — Concursos e mobilidade
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003