- 1 -O pessoal das DRIES é colocado e afectado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sendo que o pessoal da DRIES do Alentejo e Algarve transita para a ARS do Alentejo.
- 2 -Ao quadro de pessoal da ARS do Algarve são aditados os lugares estritamente necessários para a prossecução das novas atribuições e competências.
Artigo 20.º — Pessoal das DRIES
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003