Até à colocação e afectação do pessoal prevista no artigo 20.º, a ARS do Alentejo deve prestar à ARS do Algarve a colaboração indispensável à prossecução das novas atribuições mediante protocolo a celebrar.
Artigo 23.º — Colaboração institucional
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003