- 1 -Os projectos a decorrer nos serviços centrais da DGIES à data da publicação do presente diploma, e que se insiram no âmbito das atribuições transferidas para as ARS, devem aí prosseguir até à sua conclusão final.
- 2 -Por determinação do membro do Governo competente poderão ser transferidos para a DGIES projectos em curso nas DRIES.
- 3 -Nos casos em que os projectos a decorrer nas DRIES não se enquadrem na área de actuação da ARS para a qual transitariam nos termos do artigo 17.º, devem prosseguir nos mesmos serviços até à sua conclusão.
Artigo 24.º — Projectos em curso
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003