- 1 -À Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização compete, no domínio das instalações e equipamentos da saúde:
- a)Proceder à elaboração de normas e de regras técnicas e procedimentais;
- b)Elaborar projectos de maior complexidade a que se refere a alínea g) do artigo 2.º;
- c)Analisar técnica e economicamente e aprovar as diferentes fases dos projectos de instalações e equipamentos da saúde;
- d)Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais emitidas ao abrigo da alínea a);
- e)Promover a realização de auditorias, vistorias e acções de fiscalização no âmbito das atribuições da DGIES;
- f)Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação e escolha dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
- g)Emitir especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;
- h)Promover, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS), a inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
- i)Organizar e gerir o arquivo central da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
- j)Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;
- l)Avaliar a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações e equipamentos das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas do âmbito das atribuições da DGIES;
- m)Avaliar, em articulação com as ARS, a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;
- n)Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamento e construção hospitalar com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);
- o)Proceder à publicação ou divulgação dos estudos elaborados nos termos da alínea anterior;
- p)Participar na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;
- q)Dar parecer sobre planos directores de hospitais;
- r)Colaborar na programação funcional, integrando os respectivos grupos de programação;
- s)Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde no licenciamento de unidades privadas de saúde;
- t)Colaborar com organismos de outros ministérios na elaboração de normativos legais sobre matérias que integrem a natureza das suas funções;
- u)Colaborar com organismos internacionais no âmbito da sua natureza e atribuições, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- v)Promover acções de formação que integrem a sua natureza e atribuições.
- 2 -A Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização compreende:
- a)A Divisão de Arquitectura;
- b)A Divisão de Engenharia;
- c)A Divisão de Equipamento Médico e Geral;
- d)A Divisão de Informática e Património.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003