- 1 -Os beneficiários titulares ficam obrigados à apresentação de quaisquer meios de prova solicitados pelos respectivos SAD para efeitos de apuramento das condições de acesso à condição de beneficiário familiar ou equiparado.
- 2 -Sempre que no agregado familiar ocorram alterações que possam modificar ou extinguir os pressupostos da concessão do direito à assistência na doença, devem os beneficiários titulares comunicá-las aos respectivos SAD no prazo máximo de 30 dias, após a sua verificação.
- 3 -Os beneficiários não devem retirar quaisquer benefícios ilegítimos, para si ou para terceiros, usando o cartão de beneficiário por qualquer forma que viole o disposto neste diploma ou regulamentação conexa.
- 4 -Os beneficiários devem enviar aos respectivos SAD os documentos de despesa resultantes da assistência na doença em regime de livre escolha, no prazo de 180 dias a contar da data do facto que os originaram, sob pena de caducidade do direito ao reembolso da respectiva despesa.
Artigo 25.º — Deveres do beneficiário titular
Vigente desde: 20/09/2005
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Em vigor desde 20/09/2005