- 1 -Os beneficiários devem comunicar de imediato aos respectivos SAD, todos os factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde.
- 2 -Considera-se cumprido o dever referido no número anterior, relativamente ao pessoal no activo, nos casos de factos ocorridos em serviço que sejam do conhecimento das respectivas forças.
- 3 -Quando do incumprimento do dever referido no n.º 1 resulte o pagamento indevido pelos SAD, deve o beneficiário reembolsar o serviço de todos os montantes já dispendidos, sem prejuízo do direito de regresso em relação ao responsável.
- 4 -Quando do incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 resulte a impossibilidade de exercício do direito de regresso contra o responsável, cessa o direito ao pagamento provisório previsto no n.º 3 do artigo 13.º, devendo o beneficiário reembolsar o serviço de todos os montantes já despendidos.
Artigo 26.º — Despesas da responsabilidade de terceiros
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Em vigor desde 30/12/2006
Declaração de Rectificação n.º 80/2005 - 1.ª Série(07/11/2005)
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