- 1 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, quando aplicável, a declaração a que se referem os artigos 11.º-B e 11.º-C, são publicados no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório.
- 2 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração publicados pelas empresas nos termos do n.º 1 devem ser disponibilizados aos interessados na língua em que são apresentadas as demonstrações financeiras e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, sem encargos, no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período em relação ao qual o relatório é elaborado, no sítio Web:
- a)Da empresa, caso seja aplicável o artigo 11.º-A;
- b)Da empresa subsidiária ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 11.º-B; ou
- c)Da sucursal, da empresa que abriu a sucursal ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 11.º-C.
- 3 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, quando aplicável, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-B e a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-C ficam acessíveis no sítio Web aplicável durante, pelo menos, cinco anos consecutivos.
Artigo 11.º-G — Publicação e acessibilidade
AditadoVigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023
Decreto-Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)