- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, é da competência:
- a)Do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a definição do âmbito subjetivo de aplicação das normas internacionais de contabilidade, bem como a definição das normas contabilísticas aplicáveis às demonstrações financeiras consolidadas, relativamente às entidades sujeitas à respetiva supervisão;
- b)Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a definição do âmbito subjectivo de aplicação das normas internacionais de contabilidade relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a competência do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para definir:
- a)As normas contabilísticas aplicáveis às demonstrações financeiras individuais das entidades sujeitas à respetiva supervisão;
- b)Os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
Artigo 5.º — Competência das entidades de supervisão do sector financeiro
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