- 1 -Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 7 500 000;
- b)Volume de negócios líquido: (euro) 15 000 000;
- c)Número médio de empregados durante o período: 50.
- 2 -Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 25 000 000;
- b)Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000;
- c)Número médio de empregados durante o período: 250.
- 3 -Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
- 4 -Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 % se:
- a)Os valores contabilísticos das ações ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas entidades; e
- b)Se não forem eliminados das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre entidades e os resultados de operações efetuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.
- 5 -Os limites previstos no presente artigo operam nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º-B — Grupos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2025
Decreto-Lei n.º 126-B/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)
Original