- 1 -Os trabalhadores do InCI, I. P., que desempenhem funções de inspeção e fiscalização são detentores de poderes de autoridade, gozando das seguintes prerrogativas no exercício destas funções:
- a)Aceder livremente e inspecionar as sedes, estabelecimentos, instalações e serviços das entidades sujeitas a ações de inspeção e fiscalização, dentro dos respetivos horários de funcionamento, sempre que se encontrem em efetivo funcionamento ou sempre que neles se encontrem funcionários ou representantes legais das mesmas;
- b)Consultar e analisar livremente, em todos os locais onde tenham que exercer a sua função, toda a documentação e equipamentos que considerem pertinentes para o exercício das funções de inspeção e fiscalização;
- c)Levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infrações detetadas e efetuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das ações;
- d)Juntar aos autos os elementos requisitados ou apreendidos referidos na alínea b), quando o entenderem relevante para a investigação ou como meio de prova;
- e)Obter das entidades inspecionadas ou fiscalizadas a disponibilização das condições e instalações adequadas, em termos de dignidade e eficácia, ao desenvolvimento das ações respetivas, bem como a colaboração para esse fim dos representantes legais das entidades e dos seus trabalhadores;
- f)Participar às autoridades policiais ou ao Ministério Público qualquer ilícito que seja detetado no desenvolvimento das ações de inspeção e fiscalização, designadamente a recusa de informações ou de outros elementos solicitados e a falta injustificada de colaboração;
- g)Identificar, nos termos da lei, as pessoas e entidades que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, ou em relação às quais exista suspeita de o estarem, bem como os respetivos trabalhadores e as testemunhas que considerem relevantes;
- h)Aplicar e executar, reunidos os respetivos pressupostos, as medidas cautelares de suspensão da atividade e de encerramento de estabelecimentos ou outras previstas na lei, no âmbito da atividade cuja fiscalização incumbe ao InCI, I. P., com exceção das medidas cautelares e de suspensão de apreciação de procedimentos administrativos;
- i)Proceder à apreensão de objetos, documentos e equipamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera ordenação;
- j)Executar as sanções acessórias aplicadas em sede de processos de contraordenação da competência do InCI, I. P.;
- k)Solicitar a intervenção de autoridades administrativas e policiais, quando necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -Os trabalhadores do InCI, I. P., titulares das prerrogativas previstas no número anterior, devem exibir, quando em exercício de funções, um documento de identificação próprio, emitido de acordo com modelo aprovado pelo membro do Governo da tutela.
Artigo 16.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 23/07/2012
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Em vigor desde 23/07/2012