- 1 -No exercício dos seus poderes sancionatórios, compete ao InCI, I. P., investigar as infrações cometidas, instaurar os correspondentes procedimentos contraordenacionais e aplicar as coimas e demais sanções previstas na lei.
- 2 -Incumbe ainda ao InCI, I. P., participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
Artigo 15.º — Poderes sancionatórios
Vigente desde: 23/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2012