Para efeitos do presente regime, entende-se por:
- a)«Sujeito passivo», um sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de consumo ou um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade;
- b)«Sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-membro de consumo;
- c)'Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade', as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;
- d)«Estado-membro de consumo», o Estado-membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
- e)«Estado-membro de identificação», o Estado-membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade ou o Estado-membro no qual o sujeito passivo estabelecido na Comunidade tem a sede, estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;
- f)'Serviços de telecomunicações', 'serviços de radiodifusão ou televisão' e 'serviços por via eletrónica', os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;
- g)«Declaração de IVA», a declaração que contém as informações necessárias para determinar o montante de imposto devido em cada Estado-membro.