- 1 -Para assegurar a harmonização, a simplificação e a promoção da digitalização de procedimentos ao nível nacional, e de forma a garantir o acompanhamento permanente da implementação da JUL, é criada a Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística (Comissão Nacional).
- 2 -A Comissão Nacional é constituída por:
- a)Um representante da ACN, que preside;
- b)Um representante das ACL;
- c)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- e)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- f)Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- g)Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
- h)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- i)Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- j)Um representante da Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- k)Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- l)Um representante do governo regional da Região Autónoma dos Açores;
- m)Um representante do governo regional da Região Autónoma da Madeira;
- n)Um representante da Associação dos Agentes de Navegação;
- o)Um representante da Associação dos Transitários de Portugal;
- p)Um representante da Ordem dos Despachantes Oficiais;
- q)Um representante do Conselho Português de Carregadores;
- r)Um representante da Associação Portuguesa de Operadores Logísticos;
- s)Um representante das Comunidades Portuárias.
- 3 -A Comissão Nacional pode ainda integrar, em razão das matérias envolvidas, representantes de outras entidades públicas ou privadas.
- 4 -A Comissão Nacional pode estabelecer grupos de trabalho permanentes ou eventuais, sob a sua orientação, para estudo, análise ou validação de qualquer aspeto que tenha impacto ou necessidade de alteração.
- 5 -Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior e no que se refere às atualizações do MRN, a ACN e as ACL obtêm o parecer prévio da Comissão Nacional, a qual se deve pronunciar, num prazo de 20 dias úteis, sobre as medidas propostas e respetivos impactos, tendo em conta as competências das entidades que a compõem.
- 6 -A ACN e as ACL disponibilizam à Comissão Nacional toda a informação relevante para a emissão do parecer, podendo a Comissão Nacional solicitar os esclarecimentos e informações que considere necessários.
- 7 -Caso alguma entidade tenha no âmbito da Comissão Nacional discordado expressa e fundamentadamente das propostas apresentadas pela ACN ou pelas ACL, a ACN promove nos 15 dias úteis subsequentes a realização de uma reunião de concertação com vista a ultrapassar as objeções formuladas.
- 8 -Os membros da Comissão Nacional podem, no âmbito desta, apresentar propostas de atualização do MRN, relativas às respetivas competências.
- 9 -Os membros da Comissão Nacional não auferem qualquer remuneração pelas funções desempenhadas.
- 10 -As normas de funcionamento da Comissão Nacional constam de regulamento interno, a elaborar e aprovar pela própria Comissão Nacional.
- 11 -A ACN e as ACL disponibilizam à Comissão Nacional, anualmente, relatórios de desempenho da JUL e de conformidade com o MRN.
Artigo 10.º — Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística
Vigente desde: 22/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2019