- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei:
- a)A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é a autoridade competente nacional (ACN);
- b)As administrações portuárias são as autoridades competentes locais (ACL).
- 2 -A ACN é, para todos os efeitos, o coordenador nacional no âmbito da implementação de um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo.
- 3 -No sentido de assegurar o cumprimento integral da legislação, bem como dos procedimentos que visem aumentar a eficácia e eficiência dos meios de transporte e das cadeias logísticas associados ao setor marítimo-portuário, a governação, gestão e operação da JUL compete:
- a)À ACN no que concerne às políticas e decisões de âmbito nacional e às soluções tecnológicas que compõem a Camada Nacional da JUL;
- b)Às ACL no que concerne às restantes soluções tecnológicas da JUL.
- 4 -A elaboração do MRN, bem como as propostas de atualização do mesmo e respetiva concretização nas soluções tecnológicas competem à ACN, que coordena, e às ACL.
- 5 -A ACN é responsável pela publicitação do MRN no respetivo sítio na Internet, onde constam todos os requisitos tecnológicos para as trocas de informação entre os operadores económicos e a JUL.
Artigo 9.º — Entidades competentes
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019